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Entenda a diferença entre dano material e moral em linguagem simples.
Conheça os requisitos para ingressar com uma ação de reparação de danos.
Conheça as características e requisitos da ação que busca reconhecer a união estável.
Conheça os fundamentos e objetivos da investigação. Quem pode propor, prazos etc.
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Liminar e tutela antecipada
Vale novamente reforçar que nossos textos se destinam ao público leigo que não estão acostumados com os termos jurídicos, por isso trabalhamos com palavras simples, descomplicadas com o único objetivo de facilitar o entendimento de quem não vice ou convive nas vias forenses. No final da explicação disponibilizamos um texto cujo destinatário é o advogado ou o estudante do direito. Feita esta considerações passamos agora a desmistificar o que é uma liminar. Muito se ouve e se diz “entra com uma liminar” o “juiz concedeu uma liminar” ou “pede uma liminar”. Então vamos a obra. Uma liminar não é uma ação, mesmo porque pode existir uma ação sem liminar. Liminar não é uma ação é um mero pedido dentro de uma ação. Logo um pedido de liminar pode ocorrer em quase todo tipo de ação. Feita esta primeira observação podemos avançar. Seria simplório demais passar a ideia de que uma liminar é um pedido dentro de uma ação por isso iremos um pouco além, ou seja, no que deve consistir este pedido.
O pedido de liminar nunca será o objetivo da ação, ou seja, aquilo que de deseja obter no final do processo, logo o pedido de liminar é um pedido de meio e não de fim. Para os pedidos de fim existe outro termo jurídico que se denomina de “tutela antecipada” que trataremos mais adiante. Pois bem, por o pedido liminar não ser um fim e sim um meio, outra pergunta se faz necessária, ou seja, no que se consiste este pedido e se existe alguns pressuposto para o seu pedido e a sua concessão.
A resposta é afirmativa em ambas e nada melhor que situações práticas para uma melhor elucidação. Imagine uma ação de revisão de contrato cujo o objetivo e rever cláusulas contratuais que se aparentam abusivas e que após as provas a serem produzidas sejam estripadas do contrato estabelecendo um novo valor final para o contrato, todavia, se pede uma liminar para que as parcelas a se vencerem seja depositadas em juízo. Imagine outra situação. O município pede a demolição de um prédio urbano por este apresentar risco de desabamento após o um determinado incidente, todavia, requer um pedido de liminar para que seja feita uma perícia.
Note que a liminar é um pedido que é feito ao juiz no seguinte sentido: “estou em uma situação de urgência que requer a apreciação AGORA, ou seja, não adianta analisar depois pois o meu direito pode não existir mais ou a prova que se deseja produzir não não mais existirá. São estes mesmo os requisitos para a concessão, quais seja, risco de dano irreparável ou de difícil reparação; Verossimilhança da alegação, ou seja, os argumentos trazidos de pronto conduzem a uma certeza quase que irrefutável. É importante consignar que quando o juiz concede uma liminar, ou seja, um adiantamento de um pedido que não é o principal da ação mas um acessório que se não for concedido imediatamente o pedido principal, no final, não existirá ou corre o risco de ficar prejudicado, ele postegar o direito do contraditório, ou seja, o direito do contraditório fica diferido, colocando em segundo plano. Não há de se negar que se trata de uma exceção em face de uma urgência pois fere o direito do contraditório previsto na constituição, não que este não seja dado, mas ele é apenas concedido após já tomada uma decisão, ou seja, uma decisão é tomada sem que a outra parte possa previamente se manifestar a cerca da situação, daí porque um dos requisitos da liminar é a provisoriedade, logo, a qualquer momento ela pode ser modificada pelo próprio juiz ou modificada (derrubada) pelo tribunal mediante recurso da parte.
É claro que o tema é extenso e tenso e não se tem aqui por objetivo exaurir o seu instituto, tão pouco gerar acalorado debates, mas tão pouco lançar rápidas consideração para uma melhor visualização do tema. Nesta toada esclareço o pedido de tutela antecipada que se difere da liminar por o objeto do pedido se confundir o objeto da ação, neste caso se trata literalmente de um adiantamento daquilo que se quer obter no final do processo, o que requer uma atenção redobrada e um cuidado ainda maior do juiz ao analisar esta modalidade de pedido.
Para concluir o importante é ter em mente que em abas se busca adiantamentos de prestação jurisdicional, diante do risco da demora, do perigo de dano irreparável ou difícil reparação, somados a verossimilhança da alegação e que estes pedidos é possível ser feitos em inúmeros modalidade de ação, mas que ação não é e sim um pedido dentro da ação.
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Rodrigo Garcia é advogado há 17 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermenêutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos, uma inovadora escola de negócios para empreendedores. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores. Especializou-se na arte de falar bem em público competência que é essencial para o mundo dos negócios, para alavancar a carreira, melhorar relacionamentos, ganhar autoconfiança e atingir objetivos.
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