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Entenda a diferença entre dano material e moral em linguagem simples.
Conheça os requisitos para ingressar com uma ação de reparação de danos.
Conheça as características e requisitos da ação que busca reconhecer a união estável.
Conheça os fundamentos e objetivos da investigação. Quem pode propor, prazos etc.
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Adjudicação Compulsória
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1. CABIMENTO: adquirente de terreno comprado a prestação, por meio de instrumento particular (compromissário comprador), já tendo efetuado o pagamento integral, se vê diante da recusa do compromitente vendedor a outorgar escritura definitiva. Por meio desta ação obriga-o a cumprir a obrigação no prazo de cinco dias, sob pena de ser o lote adjudicado judicialmente ao adquirente.
1.1. IMPORTANTE: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS MEDIANTE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
2. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO – CONDIÇÃO DA AÇÃO – POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
constitui uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória a individualização do imóvel objeto do pedido. Sem esse requisito, torna-se inexequível a sentença judicial que venha a deferi-lo (v. RSTJ 90/249).
3. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E A QUESTÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO –POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
Compromisso de compra e venda no Registro de Imóveis (v. RT 760/227),
4. DEFESAS DO RÉU – FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES E DIREITO DE ARREPENDIMENTO – REGRAS FIXADAS PELA JURISPRUDÊNCIA:
a) ainda que se trate de compromisso de compra e venda não registrado, o promitente vendedor somente podará arrepender-se quando houver cláusula inserida no contrato prevendo essa faculdade (v. STJ, RSTJ 87/260);
b) pago todo o preço, já não se admite mais o arrependimento por parte do compromitente vendedor;
c) nem mesmo a falta de registro do compromisso de compra e venda faz dispensável prévia notificação ou interpelação do devedor que deixou de pagar pontualmente as prestações devidas, em quo deve ser mencionado o valor do óbito com necessária clareza (v. RT 737/195 e 736/175).
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