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Encontro 3 – Dano material e dano moral
Entenda a diferença entre dano material e moral em linguagem simples.
Encontro 4 – Danos em acidente de veículos

Conheça os requisitos para ingressar com uma ação de reparação de danos.
Encontro 5 – União estável

Conheça as características e requisitos da ação que busca reconhecer a união estável.
Encontro 6 – Investigação de paternidade

Conheça os fundamentos e objetivos da investigação. Quem pode propor, prazos etc.

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Indenização por danos morais

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Danos morais são as perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade das pessoas, caracterizados como uma ofensa à reputação da vítima. Qualquer perda que abale à honra pode ser caracterizada como dano moral.Quando é feito um ataque não só à dignidade de uma pessoa, mas também a algum bem físico dessa pessoa, estamos perante um caso de danos morais e materiais. Toda pessoa que se sentir ofendida em sua moral, poderá entrar com uma ação na justiça, pedindo reparação de danos.A pessoa que sofre um dano moral e tem sua dignidade abalada poderá pleitear no judiciário a indenização. Vale destacar que o dano moral se distingue do material já que no dano moral não há como retornar ao estado anterior já que nunca mais será como antes. Eu gosto muito de dois exemplos que bem delineados pode estampar bem a distinção. Imaginemos uma pessoa muito conhecida em determinada cidade e que se aproxima de um palanque onde está ocorrendo um discurso e determinada pessoa ao visualizá-la, brincando ou não (isso não importa) começa a tecer comentários injuriosos ou caluniosos a esta pessoa. Imagine esta pessoa lhe xingando de ladrão ou imputando a ele um fato criminoso. De nada adianta 10 a 15 minutos depois vier novamente a público dizer que era brincadeira ou ainda no outro diz fazer uma nota. O estrago já foi feito e não tem reparo apenas há como amenizar a dor sofrida, o sentimento de injustiça entre outro que queira imaginar.

Outro exemplo que configura bem é a pessoa que perde um membro do corpo em acidente, é agredida verbalmente entre outros casos. O importante é saber que o bem maior na indenização é a dignidade da pessoa humana que tem previsão na Constituição Federal.O art. 5o, inciso X, assegura:“O direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e ainda declara “ invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente sua violação”

Como se não bastasse a art. 186 do Código Civil preconiza que:Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. . Já mencionamos que diferentemente da reparação de danos materiais na qual o valor da ação é o valor dos danos que é perfeitamente possível computar ainda que se inclua danos emergente e ou lucros cessantes. (Veja exemplos e esclarecimentos na ação de reparação de danos em acidente de veículo ). Já na indenização o valor é mensurados pela parte que sofreu o danos, mas não significa que o valor pleiteado será necessariamente o valor a ser deferido ou se será ou não acolhido, o que é importante saber é que a parte que dará o valor ao seus danos de acordo com a gravidade do dano e suas repercussões. Caberá ao juiz, todavia, deferir total ou parcialmente e até mesmo indeferir. A jurisprudência ao longo de anos buscar delinear alguns critérios e existe um entendimento do qual eu gosto muito, o qual passo a transcrevê-lo.CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO “QUANTUM” “Dentre outros, segundo a doutrina, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. A fixação, no entanto, não é matéria que possa ser deixada à determinação por perito, uma vez que danos estimáveis por arbitramento são apenas os patrimoniais, nunca os morais: estes, por sua própria natureza, são inestimáveis. (Cf. Prof. Fernando Noronha). Na prova do dano moral e das circunstâncias que influem na determinação do quantitativo a arbitrar, os Juízes terão de recorrer às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do Código de Processo Civil”. (Ap. cív. n° 96.001203-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 07.11.97).

Percebe-se com este lapidar entendimentos que o juiz deve analisar inúmeros critérios para acolher e determinar o valor. Por exemplo no caso de abalo de crédito, ou seja, inserção nos órgãos de proteção ao crédito o juiz deverá analisar se a inserção foi indevida que é por óbvio o primeiro passo, o segundo o tempo que ficou inserido, o quanto isso prejudicou a parte, se esta pessoa deixou de negociar, quais negócios foram perdidos, se foi impossibilidade de comprar, de se deferir crédito (não é demais lembrar que a vida da pessoa praticamente para quando o seu nome esta “sujo”, principalmente para quem negocia diariamente). Este foi apenas um fator para somar aos já ditos para que você compreenda o instituto.Há dois pontos sobre o abalo de crédito que vale a pena mencionar o primeiro é o que se denomina de danos puros que é o entendimento que se formou que não é necessário a prova do abalo que esta é natural e que ocorre a inserção já que os efeitos naturalmente se emanará. Neste ponto eu concordo, todavia, acredito que demonstrar a mensuração e a intensidade seria muito interessante se fazer para se obter um valor mais alto. Vale lembrar que o advogado deve fazer o seu melhor e não pecar pela falta. Levantar esse argumento e esperar o resultado acredito que seria um pouco ou até mesmo muito arriscado já seu cliente é que pode, no final, sair prejudicado. O outro ponto que quero ressaltar é o entendimento também já cristalizado por alguns tribunais de que se você já tinha o seu nome devidamente inserido nos órgão de proteção e ocorre a inserção indevida por alguém deste que este por si só não tenha gerado danos não cabe danos morais já que nenhum efeito dele se proferirá ao mesmo que se regularize o “devido” e o indevido passe a gerar efeitos.

Não é meu objetivo defender um ou outro mas tão somente destacar alguns posicionamentos para que você se municie de informações pautadas em nossos tribunais.Outra questão que merece destaque, agora se distanciando do abalo de crédito e ingressando novamente na mensuração do quantum é a valorização do ato e do fato e os agentes envolvidos para que a ação cesse e não se prolongue. CALMA, coragem….. eu lhe explico. Imagine a seguinte situação: O Sr. Silvio Santos (SBT) sofre uma ação de indenização por danos morais devido a uma pegadinha que vai ao ar sem a autorização da pessoa (vítima) que entra com a ação aduzindo que foi exposta ao ridículo e que se tornou público sem a sua anuência (e por aí vai) o juiz depois de analisar, se entender cabível o que provavelmente ocorrerá deve ponderar que se deferir 2mil, 5 mil reias ou por ai por diante não será este fator que irá frear a ação já que o retorno em publicidade etc fará com que ele continue pois continuará a ser um bom negócio. Logo a medida deverá ser uma sanção (punição) a ponto que ela não se repita ou se prolongue. De outro lado não poderá gerar para quem recebe enriquecimento a ponto de gerar ociosidade e parasitismo, pois se assim fosse o judiciário estaria chancelando o não fazer. É sem dúvida uma linha tênue.

Sem a intenção de esgotar o tema já que ele se estende, se ramifica e ricocheteia em todos os ramos do direito, mesmo assim, para melhor exemplificar o exposto acima coloco uma ação de indenização para servir de parâmetro e melhor elucidar o até aqui mencionado. Vale dizer que todos as ações que disponibilizo são verdadeiras ações que foram propostas apenas removendo os nomes para preservação da identidade das pessoas. Clique aqui e tenha acesso a uma ação de indenização por danos morais.


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