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Encontro 3 – Dano material e dano moral
Entenda a diferença entre dano material e moral em linguagem simples.
Encontro 4 – Danos em acidente de veículos

Conheça os requisitos para ingressar com uma ação de reparação de danos.
Encontro 5 – União estável

Conheça as características e requisitos da ação que busca reconhecer a união estável.
Encontro 6 – Investigação de paternidade

Conheça os fundamentos e objetivos da investigação. Quem pode propor, prazos etc.

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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

A ação de reparação de danos em acidente de trânsito é cabível quando ocorre um abalroamento e as partes não se compõem amigavelmente atribuindo a causa do acidente a outra. Vale dizer que a base legal é a mesma legal é a mesma do art. 186 do C.C havendo apenas uma especificação do nome da ação para melhor identificação do objeto do pedido.

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Antes de entrar nas especificadas jurídicas do caso concreto é necessário uma rápida interpretação do dispositivo legal, senão vejamos:

  • O dispositivo legal diz ação ou omissão, logo o agir ou não agir (ficar na ação, na omissão, na ociosidade). Se usarmos a imaginação podemos prever inúmeras situações no verbo ação (fazer) como, por exemplo, passar no sinal vermelho é uma ação. Uma ação de omissão seria, por exemplo, deixar de obedecer a uma ordem de um agente de polícia e com isso dar causa a um acidente.
  • A negligência deriva de um não fazer quando deveria ser feito, por exemplo deixar verificar o estado dos pneus, da saúde mecânica do automóvel e que este fator seja o desencadeante do acidente.
  • A Imprudência é um fazer quando não se deveria ser feito, ou seja, transitar em um limite superior ao permitido pela via.
  • Nas hipóteses acima se pode imaginar ou delas decorrer centenas ou milhares de situações.
  • Violar direito é mais estrito apensar de dentro dos limites da violação caber interpretação, seja como for o termo violar direito é mais específico a não observância de comando legal que de forma acentuada recai nos dispositivos do Código de Trânsito, mas a ele não se limita.
  • Se de qualquer uma dessas conjecturas ocorrer dano, quem deu causa comete o que a lei diz de “ato ilícito” e por consequente fica obrigado a reparar.

 Então, vamos lá, eu lhe ajudo. Lembramos que essas resenhas não são destinadas aos operadores do direito, mas sim aos leigos, por isso utilizamos uma linguagem simples e objetiva. Desta forma a primeira coisa que se deve observar ou diagnosticar é: “Qual o ato ilícito praticado” derivou de ação, omissão, negligência, imprudência e qual o dispositivo que violou, quais foram as consequências e os danos.

Importante: A culpa se distingue do dolo. No direito quem age com dolo quer a ação ou assume o risco de produzi-lo. A culpa é quando você não deseja a ação, mas ela ocorre por inobservância de inúmeros fatores.

  • É necessário destacar que a lei não faz diferença entre culpa consciente e culpa inconsciente – culpa é culpa.

Provada a culpa por meio de um dos seus institutos decorre a obrigação de reparar. O que é importante consignar é que a reparação é um status quo ante, ou seja, o retorno ao estado anterior, ou seja, quanto custa o farol, quanto custa a pintura, quanto custa o serviço etc. tudo isso tem um valor.

Uma afirmação que muitos fazem é que o carro apesar de “supostamente” voltar no estado anterior passa a ser um carro batido e que há uma redução no valor de mercado por isso. Neste ponto é possível pedir o que se denomina de “danos emergente” que é justamente este descompasso entre um carro não batido e um batido nos mesmo estado.

 Muitos ainda questionam sobre os lucros cessantes. Sobre esse ponto vale trazer o exemplo do táxi que se envolve em um acidente e se denota que este não foi o causador do acidente. Neste caso pode se cumular a ação de reparação com o pedido do que se deixou de auferir no período que o veículo ficou parado. A dificuldade no diagnostico do quanto. Sugiro 2 pontos. O primeiro dentro do piso da categoria e o segundo no valor médio mês de acordo com a praça onde trabalha.

Não existe previsão legal neste sentido as partes ou o juiz devem agir com bom senso, mesmo porque os lucros cessantes não se limitam a táxi e você pode deixar de auferir muitas coisas em razão de seu veículo ficar inoperante por certo período.

 Não é demais relembrar que o direito é interpretativo.  Que a interpretação deve ocorrer dentro dos limites da lei e que as orientações decorrem dessas decisões reiteradas que vão sendo objeto de reanalise pelos tribunais que também passam a decidir, e é nesse ponto que se forma a JURISPRUDÊNCIA, ou seja, decisões reiteradas sobre determinada situação que cabe interpretação.

Os danos morais também são cabíveis em acidentes de trânsito. O importante seria uma rapidíssima explicação do instituto e depois você poderá imaginas centenas ou milhares de situações envolvendo os danos morais e o trânsito. Diferentemente dos danos materiais que tem um valor certo decorrente de um valor para se retornar a situação anterior os danos morais não tem o condão de voltar a situação anterior, mas tão somente amenizar a dor sofrida já que é irreparável sendo um meio de apenas atenuar o sofrimento. Imagine por exemplo a perda de um membro do corpo, imagine uma pessoa que após o acidente xingue a outra estando esta certa ou errada. Um ato não justiça o outro. Bruscamente exemplificando seria uma pessoa que é assassinada e a outrem na defesa de sua imagem o assassina, se assim fosse voltaríamos à barbárie.

Já houve no meu escritório questionamentos sobre a questão de a mera não utilização do veículo para recreação seria cabível se requerer danos morais. Pesquisando sobre o assunto achei uma decisão interessante na qual por óbvio pedimos na maioria dos processos.

Vale aqui mais uma lição: cumpre ao advogado pedir, requerer e se basear na lei, na jurisprudência e mesmo sem ele tentar abrir um precedente. Desde que o pedido seja coerente e razoável “peça”. Nenhum juiz pode “dar nada” sem pedido, pois fere regras processuais. Logo o único risco que você tem é de ser indeferido aquele tópico. Cuidado apenas para não pedir algo ridículo, ilógico ou desconexo.

Lembre-se que nas comarcas pequenas situações esdrúxulas tendem a ser notícias e se tem lugar em que existe fofoca é no judiciário e você não vai querer ser motivo de chacota ou mesmo ganhar internamente uma pecha. Dentro do razoável ou gosto muito de uma frase “Louco não sou eu de pedir, louco vai ser o juiz se der” e sabe que muitos de alguns dos meus pedidos nesses 15 anos de advocacia eu mesmo não acreditava, mas o juiz deu. Isso ocorre, não tenha medo de arriscar, apenas use o bom sendo. Como exemplo sito o caso que pesquisei sobre os danos morais pela mera não utilização, pois bem, encontrei essa decisão que utilizo em meus pedidos.

ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO.Privação do uso do veículo por certo tempo. Circunstância que retira do interessado a possibilidade de negócios. Verba devida – RT – 702/103

Muitos  dos pedidos foram julgados improcedentes sob o argumento de que se trata de mero aborrecimento, mas muitos outros foram acolhidos.  Um fato que também merece destaque é o quanto, ou seja, o valor. Pelo fato de não ser mensurado a parte pode pedir que o juiz arbitre o valor o que seria em tese um cheque em branco nas mãos do juiz se ele entender que é cabível ele mesmo decide o valor. O ponto negativo no pedido por arbitramento é que se o valor não atender a sua expectativa você não poderá apelar já que em tese “ficará contente com o que juiz der”. Noutro lado se você determinar um valor “x” ou que não seja inferior a “x”, caso o juiz determine valor menor você poderá apelar e fundamentar sua apelação nos motivos pelos quais defende que o valor deve ser maior. Muitos advogados colocam valores altos para “medrar” já que a parte pode “pedir” o que também não significa que será deferido ou ainda se for deferido não significa que será o valor pleiteado.

A grande vantagem é que nos danos morais a parte fica engessada aos limites dos valores. É necessário que exista valor e que este corresponda a reparação. O fato do excesso é possível de ser rebatido. Nos danos morais existe certa flexibilidade o que dá espaço “à pressão” já que vai lá saber de vai ou não ser deferido, afinal de constas a gente nunca sabe o que pode sair de lá.

Outro fator que merece destaque é da necessidade de 3 orçamentos. Essa questão foi muito ventilada com decisões divergentes, mas a que tem preponderado é a seguinte:

CIVIL – RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRÊS ORÇAMENTOS – POSIÇÃO MERAMENTE JURISPRUDENCIAL – NULIDADE INEXISTENTE – ÚNICO ORÇAMENTO EXEQUÍVEL – JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – VALOR JUSTO – 1. Conquanto o bom senso e os critérios de justiça aconselhem, na esteira na melhor jurisprudência, a vinda de, pelo menos, três orçamentos para balizar o arbitramento do valor indenizatório, em caso de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de veículo, tal proceder não é indispensável e não gera nulidade. Não se trata de requisito sine qua non e, muito menos, de condição de procedibilidade das ações de reparação de danos que envolvam sinistros de automóveis, mormente quando o julgador, em caso de justificativa plausível, se convence do valor justo apresentado através de um dos orçamentos, único exeqüível. 2. Recurso conhecido e improvido, mantendo íntegra a sentença recorrida. (TJDF – ACJ 20010710133846 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 29.08.2002 – p. 38)

Outro ponto é o local do conserto. Seria a critério de quem?. Vejamos como tem sinalizado a jurisprudência:

ACIDENTE DE TRÂNSITO – OFICINA – ESCOLHA – CRITÉRIO – Ao proprietário de veículo danificado assiste o direito de escolher a oficina para a reparação do mesmo, não se obrigando a fazê-lo naquela que apresente menor orçamento(TA-MG – AC unân. Da 6ª Câm. Civ. Publ. Em 18.8.93 – Ap. 138.755-3 – Capital. Rel Juiz Pedro Henriques)

Ainda na linha da reparação de danos em acidente de veículo vale a penas ainda pontuar sobre um tema que muitos confundem que é o que vou denominar para o seu fácil entendimento de “um erro não estanca ou justifica a culpa”. O que seria isso? Vamos lá, imagine que um menor de idade esteja dirigindo um veículo e você passar no sinal vermelho e bate no carro que ele conduzia. O fato de ele ser menor não atribui a ele a culpa do acidente e consequentemente da reparação civil, poderá sobre ele recair medidas administrativas e ou penais, mas a você caberá a reparação civil. Deste exemplo você poderá imaginar inúmeras outras situações.

Antes de passarmos para algumas questões procedimentais vale trazer a baila mais um entendimento que se cristalizou no seio do judiciário que é o da presunção de veracidade do boletim de ocorrência, vejamos o entendimento.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA – FORÇA PROBANTE – POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O boletim de ocorrência goza de presunção “júris tantum” de verdade, prevalecendo até que se prove o contrário. (v. RT 671/192).

Isso significa que os dizerem nos boletins terão uma força considerável, mas não absoluta. Logo é muito bom se ater ao conteúdo do boletim pois depois desconstituir o que lá constou poderá ser muito difícil já que existirá uma presunção de veracidade que não é absoluta mais sem dúvida é um elemento material de prova. Sobre prova cabe aqui mencionar aos leigos que no direito não há hierarquia e nem valores (pontuais) em provas, tudo pode ser demonstrado, seja verbal ou documental, o importante é formar a convicção do juízo. Até mesmo esses indícios e ou provas relativas são cabíveis de serem desconsideradas, mas o ideal é ficar atendo a tudo e não dar espaço.

Tratando agora do procedimento que é o meio pelo qual o processo “anda” no judiciário. A lei estabelece regras de como fazer ou atuar seja na elaboração da petição, seja no que diz respeito a sucessão de atos. No direito temos inúmeros, mas os mais comuns são o procedimento ordinário (mais complexo), o sumário e o juizado. O que eu quero que você entenda aqui é bem simples. Quando a lei estabelece um procedimento mais moroso como o ordinário a parte não pode optar pelo mais célere, todavia quando se estabelece o mais célere, se não houve expressa disposição em contrário, a parte pode escolher o mais moroso. O meu objetivo aqui é mostrar que a lei estabelece um procedimento sumário no caso de acidente de veículo automotor, mas é possível fazer o pedido no ordinário, sobretudo se cumular pedidos que não tem o mesmo rito do sumário, neste caso é uma questão de inteligência inclusive pois o seu pedido no tocante ao ordinário não poderá ser observado no rito sumário. É cabível o pedido no juizado desde que não ultrapasse o valor de alçada e a causa não exija prova técnica complexa.

A última consideração sobre acidente de veículos automotor que quero fazer é sobre as culpas in iligendo e in vigilando. A primeiro ocorre quando você elege mal a pessoa a quem você entrega as chaves do veículo, ou seja, se você é o proprietário e entrega as chaves a quem causa um acidente e é culpado, você poderá “se houver pedido da outra parte” responde isoladamente ou conjuntamente pelos danos. Daí a dica “emprestou – rodou”. A in vigilando é facilmente visualizada quando se deixa de vigiar algo que deveria ser vigiado, exemplo seu filho, ainda que maior, pega a chave do carro sem o seu consentimento explícito que ficava no chaveiro de casa e causa um acidente ou de um dono de lava-jato que deixa a chave no chaveiro e o veículo é roubado ou ainda o empregado sai com o veículo e gera um acidente.

Essas são algumas considerações dentro de uma linguagem simples e objetiva. Estamos à disposição.

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