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Acompanhe nossas aulas em vídeo. Entenda o seu direito na prática. veja todas

Encontro 3 – Dano material e dano moral
Entenda a diferença entre dano material e moral em linguagem simples.
Encontro 4 – Danos em acidente de veículos

Conheça os requisitos para ingressar com uma ação de reparação de danos.
Encontro 5 – União estável

Conheça as características e requisitos da ação que busca reconhecer a união estável.
Encontro 6 – Investigação de paternidade

Conheça os fundamentos e objetivos da investigação. Quem pode propor, prazos etc.

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Ação declaratória

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Cabe inicialmente fazer uma consideração de supra importância para que você que não é operador do direito, ou ainda que seja, compreenda algo que está intrínseco na maioria das ações. Então vamos por partes. Quando se busca a tutela judiciária em substituição a vontade das partes se busca uma manifestação judicial, ou seja, uma decisão e esta decisão ou será ou declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, exemplo: declaração de reconhecimento e dissolução de União Estável; declaração de existência de débito; investigação de paternidade (declara a existência de um vínculo jurídico existente entre aquelas pessoas) entre centenas de outras situações.

Ocorre que nem sempre a sentença é declaratória, podendo ser constitutiva (cria ou extingui uma relação jurídica) ou ainda condenatória (obrigação de fazer ou não fazer). Seria simples se fosse só isso, ocorre que elas podem e na maioria das vezes ocorre de dentro de um pedido existir conteúdo declaratório, constitutivo e condenatório na mesma ação e não raro no mesmo objeto do pedido.O importante é saber isso para poder internamente distingui-lo para uma correta defesa ou ainda na parte do pedido saber conduzir a petição inicial a uma finalidade lógica sem gerar inépcia do pedido na qual prevê como um de seus institutos o pedido sem narração ou a narração sem pedido como causa que impede ou dificulta a defesa e por isso deve ser afastado da petição em face de um princípio constitucional maior que é o da ampla defesa.

Vejamos algumas peculiaridades da ação declaratória:

CABIMENTO:
a) existência ou inexistência de relação jurídica,
b) autenticidade ou falsidade de documento.

INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DECLARATÓRIA – POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: o interesse de agir, na ação declaratória, envolve a necessidade, concretamente demonstrada, de eliminar ou resolver a incerteza do direito ou relação jurídica. A incerteza deve resultar do próprio conflito de interesses (v. RSTJ 54/354 e 83/934).

AÇÃO DECLARATÓRIA E A QUESTÃO DE FATO: os fatos não são suscetíveis de acertamento por meio de ação declaratória.

QUESTÕES PROCESSUAIS EM TORNO DA AÇÃO DECLARATÓRIA – ENFOQUE JURISPRUDENCIAL:
a) Nada impede que a ação declaratória seja ajuizada em cumulação com pedido constitutivo ou condenatório, sendo irrelevante o nome com o qual é rotulada a causa (v. RSTJ 78/160).
b) A ação meramente declaratória é imprescritível (v. RSTJ 21/400).
c) Não cabe ação declaratória para mera interpretação do direito em tese (v. TJSP, LEX-JTJ 174/18).
d) Cabe ação declaratória para que seja declarada a invalidade de uma cláusula contratual contrária à Constituição ou a lei (v. STJ, Resp n. 191.041.-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
e) Cabe ação declaratória para reconhecimento de nulidade de duplicata e inexistência da relação jurídica nela fundada (v. STJ, Resp n. 43.821-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
f) A sentença proferida na ação declaratória não tem efeitos gerais nem eficácia Erga Omnes. Limita-se a afastar a incerteza jurídica da relação existente ao tempo do ajuizamento a ação (v. RSTJ 129/170).

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Consulta jurídica

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Consulta jurídica: A orientação jurídica é fundamental para o sucesso da sua empresa ou de suas decisões pessoais. Uma orientação adequabra abre horizonte e paradigmas para um caminho seguro. Consulte-nos sobre o seu caso concreto. Nossa equipe de especialistas irá lhe orientar de maneira que você tome a melhor decisão. Não raro realizamos certos atos que nos arrependemos, seja porque não sabíamos seja porque acreditávamos que estava fazendo ou a coisa certa ou ainda pelo simples fato de não ter visualizado outros caminhos.

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