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Encontro 3 – Dano material e dano moral
Entenda a diferença entre dano material e moral em linguagem simples.
Encontro 4 – Danos em acidente de veículos

Conheça os requisitos para ingressar com uma ação de reparação de danos.
Encontro 5 – União estável

Conheça as características e requisitos da ação que busca reconhecer a união estável.
Encontro 6 – Investigação de paternidade

Conheça os fundamentos e objetivos da investigação. Quem pode propor, prazos etc.

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AÇÃO REIVINDICATÓRIA

FUNDAMENTO LEGAL – ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL, direito assegurado ao proprietário de reaver seus bens do poder de quem os possua injustamente.

LEGITIMIDADE PARA A PROPOS1TURA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA: a ação reivindicatória compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. A prova do direito de propriedade sobre bem imóvel é feita através do registro imobiliário (v. RT 519/204).

REQUISITOS PARA A PROPO8ITURA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA:
O autor deverá provar dois requisitos para o êxito da ação reivindicatória:
a) domínio sobre a coisa;
b) posse injusta do réu (violenta, clandestina ou precária).

IMPORTANTE; se o domínio do autor é questionado pelo réu, quanto a vício decorrente da aquisição “a non domino”, deverá o autor demonstrar que aquele de quem adquiriu a coisa era dela proprietário ao tempo da transferência (v. TJSP, RT 342/60)

A POSSE INJUSTA DO RÉU – QUESTÕES RELEVANTES:

a) para que a ação reivindicatória tenha êxito exige-se prova de que a posse do réu
é injusta (v. TJSP, RT 540/115);
b) se o réu não tem título de domínio, nem qualquer outro que justifique juridicamente sua detenção, sua posse é Injusta e autoriza a procedência da ação reivindicatória intentada por quem se apresenta como dono, amparado pelo registro imobiliário (v. TJMG, Apelação Cível n. 60.208, Rei. Dês. Freitas Barbosa);
c) na ação reivindicatória há cotejo de títulos de domínio para se conhecer o verdadeiro dono do imóvel (v. T3SP, RT 525/114),

AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PRESCRIÇÃO: o direito de propriedade não se perde pelo não uso e a ação reivindicatória apenas se considera prescrita quando aquele que a contesta adquiriu o imóvel por usucapião (v. T3SP, RT 551/192).

AÇÃO REIVINDICATÓRIA – BEM MÓVEL OU SEMOVENTE SITUAÇÃO DO
TERCEIRO DE BOA-FÉ:
somente o furto/roubo é que permite o desapossamento de terceiro de boa-fé. Não o autorizam o estelionato, a apropriação indébita e outros procedimentos fraudulentos (v. RT 559/148).


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