Mandado de segurança

Mandado de segurança

 CABIMENTO E LEGITIMIDADE:
a) ação constitucional colocada à disposição de pessoa física ou jurídica, para proteção de direito individual ou coletivo, que seja líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, que atue diretamente ou por delegação do poder público;
b) o mandado de segurança comporta duas categorias: repressivo e preventivo.

ATO   DE   AUTORIDADE   –   RELEVÂNCIA   PARA   FIXAÇÃO   DA COMPETÊNCIA:   autoridade é a pessoa física detentora do poder de decisão sobre o ato impugnado. É sempre aquele que decide, é sempre aquele que possui atribuição para corrigir o ato. O simples executor não é autoridade coatora.

DIREITO   LÍQUIDO   E   CERTO   –   CARÁTER   INDIVIDUAL   OU COLETIVO – PRESSUPOSTO DO PROVEITO DIRETO:
a) para cabimento do mandado de segurança, exige-se que o direito postulado seja do próprio impetrante, que a concessão lhe traga benefício direto. O impetrante deve ter em vista a defesa de direito próprio (v. RTJ 120/328);
b)para viabilidade do mandado de segurança, exige-se violação a direito líquido e certo, que é direito comprovado de plano. Apresenta-se com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no próprio momento da impetração. Não há instrução probatória em mandado de  segurança.

PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO – CONSEQUÊNCIAS EM FACE DA ILICITUDE DO ATO IMPUGNADO – SENTENÇA.
a) o prazo decadencial de 120 dias começa a correr, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do poder público, formalmente divulgado, revela-se apto a gerar efeitos lesivos para o interessado;
b) a consumação do prazo decadencial somente atinge o direito de impetrar mandado de segurança, não gerando a perda do direito material afetado pelo ato ilegal ou abusivo do poder público (v. JSTF-LEX 271/147);
c) o Poder Judiciário poderá manifestar-se sempre sobre matéria de mérito, ainda não decidida. A denegação de mandado de segurança por falta de prova do direito líquido e certo ou a extinção do processo sem julgamento de mérito não impede nova impetração.

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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia

Fale bem em público Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.


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