Habeas Corpus
Cumpre inicialmente destacar que cabe Habeas Corpus tanto na espera cível como na esfera criminal. O Habeas Corpus que traremos aqui é em matéria civil.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CIVIL
A) REGRA GERAL: não haverá prisão civil por dívida;
B) EXCEÇÕES: Possibilidade de prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar; possibilidade de prisão civil do depositário infiel.
O HABEAS CORPUS COMO REMÉDIO PROCESSUAL PARA FAZER CESSAR PRISÃO CIVIL ILEGAL OU ABUSIVA:
a) HABEAS CORPUS OU AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO ADEQUADO EM FACE DE DECISÃO QUE DECRETA PRISÃO CIVIL ?
b) ÂMBITO DA DISCUSSÃO MEDIANTE IMPETRARÃO DO HABEAS CORPUS: somente poderá ser discutida questão jurídica da qual tenha originado a prisão ilegal ou abusiva. Exemplos: decisão não fundamentada que decretou a prisão civil, ausência de formalidades legalmente impostas que antecedem à decretação da prisão civil, inclusive análise da justificativa apresentada e extinção da obrigação pelo cumprimento.
C) IMPORTANTE: NÃO SE ANALISA NO HABEAS CORPUS MATÉRIA FÁTICA. O FATO É TIDO COMO PROVADO E INDISCUTÍVEL. INCABÍVEL O EXAME EM TORNO DO MONTANTE DO DÉBITO OU DOS MECANISMOS DE SUA ATUALIZAÇÃO ATRAVÉS DO HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL – HABEAS CORPUS PARA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: prisão civil do devedor de alimentos ou do depositário infiel não pode ser cumprida em prisão domiciliar por não se revestir do caráter de pena, mas de meio coercitivo para cumprimento da obrigação (v. STF, RT3 112/234)
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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia
Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.