Ações possessórias

Ações possessórias

AÇÕES POSSESSÓRIAS

A     PROTEÇÃO     POSSESSÓRIA     NO     SISTEMA     PROCESSUAL BRASILEIRO: CONSIDERAÇÕES E SITUAÇÕES CONFIGURADORAS DE TURBAÇÃO   E   PERDA   DA   POSSE   –   A AÇÃO   DE   MANUTENÇÃO   E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O INTERDITO PROIBITÓRIO

REGRAS PROCESSUAIS RELEVANTES:
a) tangibilidade   das   ações     possessórias     (condicionada     à comprovação dos requisitos);
b) possibilidade de cumulação ao pedido possessório de perdas e danos, cominação*de pena para caso de nova turbação ou esbulho e desfazimento de construção ou   plantação feita com violação da posse;
c)  possibilidade do réu, na contestação, reclamar para ele a proteção possessória, em caso de ofensa atribuída ao autor;
d) na pendência de ação possessória é proibido o ajuizamento de açaõ de reconhecimento do domínio.

AÇÃO DE MANUTENÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TÉCNICA E REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL:
a) a prova da posse deverá ser feita pelo autor na petição inicial, não bastando apresentar documentos relacionados ao domínio;
b)   a turbação ou o esbulho praticado pelo réu deverá ser descrito, de forma concreta, na petição inicial;
c)  a data da turbação ou do esbulho deverá ser expressamente mencionada na petição inicial, para aquilatação do tempo (ano e dia) e da possibilidade de concessão de liminar possessória

.LIMINAR NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – ASPECTOS RELEVANTES:

a) para concessão da liminar não basta prova documental relacionada com o domínio, nem documento produzido de forma unilateral;
b) a medida liminar pode ser cassada no curso do processo ou na própria sentença. Todavia, sem prova de fato novo ou provimento de recurso não se admite a modificação da decisão que concedeu ou denegou a liminar (v. 1°. TACSP, JTA 90/71);
c) a liminar perde a sua eficácia com a extinção do processo sem julgamento do mérito, retornando o réu à posse do bem de que foi despojado.

AQUISIÇÃO DA   POSSE POR VIA   CONTRATUAL – POSIÇÃO   DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: entende o Superior Tribunal de Justiça ser possível a transmissão da posse por via contratual antes da   alienação   da   propriedade   e,   depois   desta,   pelo   constituto possessório, desde que seja expressa, permitindo ao adquirente a utilização das ações possessórias até mesmo contra o alienante (v. RSTJ 36/473).

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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia

Fale bem em público Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.


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