Investigação de paternidade

Investigação de paternidade

Investigação de paternidade: 1. ASPECTOS GERAIS: a) legitimidade; b) requisitos da inicial; c) conseqüência da procedência da ação em face dos alimentos.

2. QUESTO CONTROVERTIDA: GENITORA DA CRIANÇA, QUE ÉPOCA   DA   CONCEPÇÃO   DA AUTORA,   MANTINHA   CONTATO COM     VÁRIOS     HOMENS,     UMA     VEZ     QUE     EXERCIA     A PROSTITUIÇÃO, FATO DEMONSTRADO NOS AUTOS.

TJMG: é improcedente a ação de investigação de paternidade na hipótese de restar demonstrado pelo conjunto probatório que a genitora da criança, àépoca da concepção da autora, mantinha contato com vários homens, uma vez que exercia a prostituição (acórdão publicado na Revista Brasileira de Direito de Família 5/131).

3. QUESTÃO CONTROVERTIDA: AUTORA E RÉU QUE SE SUBMETEM, DEPOIS DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA, A EXAME DE DNA, QUE NÃO HAVIA SIDO REALIZADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, CUJO LAUDO APONTOU A EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. T) RS: tendo a autora, sua mãe e o réu se submetido, depois do julgamento, a exame pelo método do DNA, que não foi realizado no processo, e tendo o laudo pericial apontado a exclusão da paternidade, procede a pretensão de ver rescindido  o acórdão pois inexiste o liame biológico, havendo claro erro de fato que foi demonstrado pelo documento novo (acórdão publicado na Revista Brasileira de Direito de Família 3/134).

4. QUESTÃO CONTROVERTIDA: FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA CONTRA QUE ENTENDE SER SEU VERDADEIRO PAI. QUESTÃO DA FALSIDADE DO REGISTRO CIVIL

STJ: o filho havido na constância do casamento tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade contra quem entende ser seu verdadeiro pai, nada obstando que prove a falsidade do registro no âmbito da ação investigatória. O cancelamento do registro, em tais circunstâncias, será conseqüência lógica e jurídica da eventual procedência da ação de investigação, não se fazendo necessária a cumulação de pedidos (Resp. n. 119.866-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, RT 764/180).

5- QUESTÕES   RELATIVAS   A   PROVA   NA   AÇÃO   DE   INVESTIGAÇÃO   DE PATERNIDADE:

PROVA   PERICIAL   DETERMINADA   DE   OFÍCIO   –   ADMISSIBILIDADE   – POSIÇÃO DO STJ: tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgado, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes (JSTJ, janeiro 1999, vol. l, pág.
314);                                                        \

PROVA   PERICIAL   (HLA   ou   DNA)   EM   AÇÃO   DE   INVESTIGAÇÃO   DE PATERNIDADE   –   REALIZAÇÃO   SEMPRE   RECOMENDÁVEL –   POSIÇÃO   DO STJ:   é sempre recomendável a realização de perícia para investigação genética (DNA ou HLA), porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza na composição do conflito (Resp 38.451- MG, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar);

RECUSA DO RÉU EM SUBMETER-SE AO EXAME PERICIAL – POSIÇÃO DO STJ:   no   contexto   da   prova   indiciaria   desfavorável   ao   réu,   por   si   só insuficiente para a certeza da imputação da paternidade, a recusa em submeter-se ao exame pericial faz certo, do ponto de vista processual, o que já era provável. O juízo saberá dar à recusa do réu o efeito jurídico-processual pertinente, no âmbito da prova e da distribuição do ônus de
produzi-la (Resp 165.373-RS, JSTJ, outubro 1999. vol.10, pág.222).

2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS: possível a concessão de alimentos provisórios em ação investigatória havendo prova razoável da alegada paternidade e demonstrados os pressupostos específicos. O conjunto probatório deve decorrer de suficiente prova documental    (nesse sentido: TJRS, Revista Brasileira de Direito de Família 1/137).

3. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA –   PARTILHA   EFETIVADA   NO   INVENTÁRIO  DOS BENS DEIXADOS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO SUPOSTO     PAI – CONSEQÜÊNCIAS: a) desnecessário o ajuizamento de ação de nulidade de inventário, quando o herdeiro reconhecido em investigação de paternidade não participou da partilha, sendo nesta, terceiro estranho (STJ, RJ 222/85);

b) possibilidade de reserva de bens no inventário, como medida cautelar, para assegurar quinhão de eventual herdeiro, cuja filiação está sendo questionada na ação investigatória (STJ, RJ 224/105).

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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia

Fale bem em público Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.


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