Adjudicação compulsória

Adjudicação compulsória

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

1. CABIMENTO: adquirente de terreno comprado a prestação, por meio de instrumento particular (compromissário comprador), já tendo efetuado o pagamento integral, se vê diante da recusa do compromitente vendedor a outorgar escritura definitiva. Por meio desta ação obriga-o a cumprir a obrigação no prazo de cinco dias, sob pena de ser o lote adjudicado judicialmente ao adquirente.

1.1. IMPORTANTE: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS MEDIANTE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA.

2. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO – CONDIÇÃO DA AÇÃO – POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

constitui uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória a individualização do imóvel objeto do pedido. Sem esse requisito, torna-se inexequível a sentença judicial que venha a deferi-lo (v. RSTJ 90/249).

3. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E A QUESTÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO –POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do

Compromisso de compra   e venda   no   Registro   de   Imóveis   (v.   RT 760/227),

4. DEFESAS DO RÉU – FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES E DIREITO DE ARREPENDIMENTO – REGRAS FIXADAS PELA JURISPRUDÊNCIA:

a)    ainda que se trate de compromisso  de compra  e venda  não registrado,  o  promitente vendedor somente  podará  arrepender-se quando houver cláusula inserida no contrato prevendo essa faculdade (v. STJ, RSTJ 87/260);

b) pago todo o preço, já não se admite mais o arrependimento por parte do compromitente vendedor;

c)    nem mesmo  a falta de  registro do compromisso  de compra  e venda faz dispensável prévia notificação ou interpelação do devedor que deixou de pagar pontualmente as prestações devidas, em quo deve ser mencionado o valor do óbito com necessária clareza (v. RT 737/195 e 736/175).

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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia

Fale bem em público Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.


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