AÇÃO POPULAR
1. ABRANGÊNCIA E FINALIDADE
a) anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
b) anulação de ato lesivo à moralidade administrativa;
c) anulação de ato lesivo ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
2. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR:
a) qualidade de eleitor;
b) ilegalidade do ato.
c) lesividade do ato ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.
* Sem os três pressupostos, sem a incidência dos três não se viabiliza a ação popular.
3. LIMITE DA APRECIAÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DA AÇÃO POPULAR:
O pronunciamento do Poder Judiciário na ação popular fica limitado à legalidade do ato e à sua lesividade ao patrimônio público, não cabendo o exame de opções administrativas ou critérios técnicos aferidos sob o ângulo da conveniência e oportunidade do ato (v. STF, RTJ 103/638 e TJSP, RT 548/57 e STJ, Resp 100.237-RS, Min. Ari Pargendler).
4.LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO POPULAR:
Obrigatoriamente deverão ser citados para a ação popular todas as pessoas (físicas e jurídicas) em nome dos quais o ato impugnado tiver sido praticado, como também os que tiverem concorrido para a lesividade e também os beneficiários diretos do mesmo ato. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário. A falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo (v. STJ, RSTJ 43/332).
5. SENTENÇA NA AÇÃO POPULAR:
a) no caso de procedência, decretará a invalidade o ato impugnado e determinará a restituição, condenando todos os responsáveis ao pagamento de perdas e danos e verbas da sucumbência;
b) no caso de improcedência da ação popular, o autor ficará isento do pagamento das custas e honorários advocatícios, salvo comprovação de litigância de má-fé.
6. CASOS QUE ENSEJAM A AÇÃO POPULAR À LUZ DÁ JURISPRUDÊNCIA:
a) para anular concessão ilegal de remuneração a agentes públicos;
b) para anular venda ilegal de bem público;
c) para anular nomeação ilegal de servidor público;
d) para anular doação ilegal de bem público;
e) para anular criação ilegal de cargo público.
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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia
Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.