Ação monitória
AÇÃO MONITORIA – QUESTÕES PRÁTICAS
1. FINALIDADE DA AÇÃO MONITORIA: acelerar o reconhecimento do direito, retratado em prova escrita, visando a formação de um título executivo.
2. ALCANCE, SENTIDO E CONTEÚDO DA “PROVA ESCRITA” –POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA: constitui requisito essencial da ação monitoria a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, assim considerado o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento, ou que com ela guarde relação de caráter pessoal. Revela-se imprestável a simples notificação ou interpelação, ainda que judicial.
3. AÇÃO MONITORIA E SITUAÇÕES DECORRENTES DO CHEQUE – ANÁLISE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO N. 736.205-2, REL. JUIZ ANTÓNIO RIGOLIN PELO T.TACSP:
a) O cheque, enquanto não atingido o prazo prescricional, é titulo executivo extrajudicial e enseja o ajuizamento da execução;
b) Atingido o prazo prescricional, perde o chegue a força executiva. Todavia, o credor, dentro do prazo de dois anos, poderá valer-se da ação de locupletamento ilícito, bastando-lhe a apresentação do cheque;
c) Esgotado o prazo de dois anos, continua possível a cobrança do cheque, agora com fundamento na relação jurídica subjacente, cuja prescrição ocorre em vinte anos, por se tratar de direito pessoal.
4. AÇÃO MONITORIA E O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: no contrato de abertura de crédito, demonstrativos de débitos mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitoria (v. RSTJ 129/277).
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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia
Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.