Ação de busca e apreensão
Ação de busca e apreensão – Conceito: de forma bem simples e objetiva é a procura de uma coisa ou pessoa em face de fatores previstos em lei.
Art 839 – O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Classificação:
1) Quanto ao objeto: pode ser referente a coisas e pessoas;
2) Quanto ànatureza: pode ser cautelar e principal, o presente estudo relativamente aos artigos 839 a 843 do CPC é exclusivamente destinado à função cautelar; Como medida satisfativa principal pode-se, por exemplo, encontrar na busca e apreensão com que se realiza a execução para entrega de coisa certa (art. 625)
Pressupostos: A busca e apreensão, medida preventiva ou de segurança subordina-se apenas aos pressupostos comuns das medidas cautelares:
a) fundado receio de dano jurídico;
b) interesse processual na segurança da situação de fato sobre que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva.
Obs.: trata-se de procedimento cautelar específico, não pelos pressupostos ou requisitos, mas apenas pelo rito.
Procedimento: Principia-se por petição inicial, com os requisitos dos arts. 282 e 801, devendo o autor expor, expressamente, “as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou coisa no lugar designado”
Art. 840 – Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
O deferimento da medida se dá, em regra, sem contraditório, inaudita altera parte, com expedição imediata da ordem judicial, à luz das informações e dados apresentados pelo requerimento. O juiz, no entanto, quando julgar indispensável a justificação das razões da busca e apreensão, determinará que esta se processe em segredo de justiça, unilateralmente (art. 841)
Art. 841 – A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I –a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II– a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;
III– a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842 – O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
- 1° – Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa
- 2°– Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
- 3° – Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar aocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia
Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.