Ação de prestação de contas
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (arts. 914 a 919 do CPC)
- CABIMENTO: direito de exigir a prestação de contas deve ser concomitante com a obrigação de prestá-las (ideia básica: administração de bens de terceiros).
- IMPORTANTE: A ação de prestação de prestação de contas se mostra viável se o autor, ao fundamentar os pontos de divergência à vista da realidade de fato e jurídica
- AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS – POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA:
a) o correntista que discordar dos lançamentos contidos em extratos bancários tem legitimidade para o ajuizamento da ação de prestação de contas visando o pronunciamento judicial sobre a correção ou incorreção dos lançamentos (v. ST J, RSTJ 110/216);
b) Mesmo que os extratos sejam remetidos ao correntista ou por ele obtidos, tal circunstância não impede o ajuizamento da ação, visto que os extratos se destinam à simples conferência (v. TDPR, RJ 220/66); c) a ação de prestação de contas movida pelo correntista contra a instituição financeira somente terá viabilidade se houver esclarecimento, na petição inicial dos pontos de divergência entre os extratos recebidos e a realidade (v. RT 761/249).
. - PROCEDIMENTO E ASPECTOS PROCESSUAIS:
- A ação de prestação de contas, quando o réu apresenta contestação, desenvolve-se em duas fases. Primeiro, deverá ser decidido se existe a obrigação jurídica de prestar contas. Superada essa fase, com o transito em julgado apura-se o valor do débito ou do crédito existente, já na segunda fase.
- Se a ação for julgada procedente (na primeira fase), o réu será condenado a prestar as contas no prazo de 48 horas, sob pena de ficar impedido de impugnar as pontas que o autor apresentar. De qualquer forma, o exame das contas será objeto de^apreciação judicial mediante julgamento;
- Aquele que estiver obrigado a prestar conta poderá fazê-lo mediante requerimento de citação do réu para , no ‘prazo de 5 dias, aceita-las ou apresentar contestação
- As contas apresentadas (por qualquer litigante) devem retratar a sequencia das operações de receitas e despesas, em colunas, de acordo com o histórico e a ordem cronológica, com indicação do saldo (v. TJSP, LEX-JTJ 171/209).
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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia
Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.