Ação de execução

Ação de execução

As ações de execução são a forma processual legal para exigir o cumprimento forçado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial. O objetivo da ação de execução é transformar os bens do executado em pecúnia, moeda circulante, para a satisfação de suas obrigações não cumpridas a tempo e a modo.

Código de Processo Civil

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

A ação de execução é a cobrança forçada por meio do poder judiciário cujo objetivo é a expropriação (retirada)  de bens do devedor para satisfazer o crédito do exequente (titular do crédito). Esta expropriação pode ocorrer desde penhora on line (bloqueio de valores em conta) até a vinculação de um bem (penhora) para este seja vendido em leilão judicial e o produto da venda satisfação total ou parcialmente o credor. Importante destacar que a execução só ocorre após o trânsito em julgado de uma ação de conhecimento, ou seja, após o direito já estar discutido e não couber mais recursos. Muitas das vezes é necessário liquidar previamente este direito ou seja transformá-lo em valores.

Ocorre que não são todas as situações que exigem processo de conhecimento para posterior execução algumas situações previstas em lei admite a execução direta por se tratar de títulos executivos. A relação esta prevista no art 586 do CPC e não é números clausulus, ou seja, ali não se esgota já que a lei pode criar outras situações bem como cabe interpretação extensiva sobre seus institutos.

“Art. 585, CPC – São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

A ação de cobrança ocorre quando alguém diz ter um crédito em face de outra mas não tem um título executivo que a embase, sendo neste caso necessário comprovar por todos os meios em direito admitidos esse crédito, seja por testemunha ou qualquer outro meio de provas, para posteriormente entrar com a execução da sentença. O processo de execução tem um rito diferente no qual a defesa é o embargos e cabe sobre alguns e específicos pontos ao passo que a contestação em processo de execução é muito mais ampla e pode ser ventilado todas as questões.

Longe do objetivo de exaurir o tema já que todo o processo de conhecimento, de regra, “engata” posteriormente numa execução sendo que sobre este aspecto seria possível centenas de questionamentos e desdobramentos, fica aqui um rápida síntese do objetivo.

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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia

Fale bem em público Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.


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