Ação declaratória

Ação declaratória

Ação declaratória: Cabe inicialmente fazer uma consideração de supra importância para que você que não é operador do direito, ou ainda que seja, compreenda algo que está intrínseco na maioria das ações. Então vamos por partes. Quando se busca a tutela judiciária  em substituição a vontade das partes se busca uma manifestação judicial, ou seja, uma decisão e esta decisão ou será ou declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, exemplo: declaração de reconhecimento e dissolução de União Estável; declaração de existência de débito; investigação de paternidade (declara a existência de um vínculo jurídico existente entre aquelas pessoas) entre centenas de outras situações.

Ocorre que nem sempre a sentença é declaratória, podendo ser constitutiva (cria ou extingui uma relação jurídica) ou ainda condenatória (obrigação de fazer ou não fazer). Seria simples se fosse só isso, ocorre que elas podem e na maioria das vezes ocorre de dentro de um pedido existir conteúdo declaratório, constitutivo e condenatório na mesma ação e não raro no mesmo objeto do pedido.

O importante é saber isso para poder internamente distingui-lo para uma correta defesa ou ainda na parte do pedido saber conduzir a petição inicial a uma finalidade lógica sem gerar inépcia do pedido na qual prevê como um de seus institutos o pedido sem narração ou a narração sem pedido como causa que impede ou dificulta a defesa e por isso deve ser afastado da petição em face de um princípio constitucional maior que é o da  ampla defesa.

Vejamos algumas peculiaridades da ação declaratória:

CABIMENTO:
a) existência ou inexistência de relação jurídica,
b) autenticidade ou falsidade de documento.

INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DECLARATÓRIA – POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: o interesse de agir, na ação declaratória, envolve a necessidade, concretamente demonstrada, de eliminar ou resolver a incerteza do direito ou relação jurídica. A incerteza deve resultar do próprio conflito de interesses (v. RSTJ 54/354 e 83/934).

AÇÃO DECLARATÓRIA E A QUESTÃO DE FATO: os fatos não são suscetíveis de acertamento por meio de ação declaratória.

QUESTÕES PROCESSUAIS EM TORNO DA AÇÃO DECLARATÓRIA – ENFOQUE JURISPRUDENCIAL:
a) Nada impede que a ação declaratória seja ajuizada em cumulação com pedido constitutivo ou condenatório, sendo irrelevante o nome com o qual é rotulada a causa (v. RSTJ 78/160).
b) A ação meramente declaratória é imprescritível (v. RSTJ 21/400).
c) Não cabe ação declaratória para mera interpretação do direito em tese (v. TJSP, LEX-JTJ 174/18).
d) Cabe ação declaratória para que seja declarada a invalidade de uma cláusula contratual contrária à Constituição ou a lei (v. STJ, Resp n. 191.041.-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).
e) Cabe ação declaratória para reconhecimento de nulidade de duplicata e inexistência da relação jurídica nela fundada (v. STJ, Resp n. 43.821-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
f) A sentença proferida na ação declaratória não tem efeitos gerais nem eficácia Erga Omnes. Limita-se a afastar a incerteza jurídica da relação existente ao tempo do ajuizamento a ação (v. RSTJ 129/170).

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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia

Fale bem em público Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.


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