Ação de depósito
AÇÃO DE DEPÓSITO
A Ação de Depósito está prevista nos arts. 901 à 906 do Código de Processo Civil, tendo como finalidade a restituição da coisa depositada. Assim, o réu que não entrega ou não consigna a coisa depositada ou equivalente, sofrerá, querendo o credor, os rigores da Poderá ainda Ter sua prisão decretada por até um ano, caso não cumpra sentença condenatória passada em julgado, por depositário infiel (art. 904, parágrafo único).
Objeto único desta ação é exigir judicialmente a restituição da coisa depositada. Sejamos mais claros: Quem quer que por contrato receba coisa móvel para guardar, comprometendo-se em devolve-lo em determinado prazo ou quando pedido, mas não devolve, é o sujeito ou agente passivo, o réu desta ação.
Não sendo dinheiro a coisa guardada, na exordial o requerente deve atribuir uma valor ao imóvel, caso já não conste no contrato de guarda, e este é o valor da causa ajuizada. Ela terá que ser depositada em vinte e quatro horas ou feito depósito em dinheiro.
O autor independentemente de prisão poderá, inclusive, requerer a busca e apreensão da coisa. Efetuada a pretensão, revogar-se-á o pedido de prisão ou livramento do réu se já estiver preso (art. 905, CPC).
Caso resulte infrutífera a ação, o autor, independentemente da prisão, poderá executar a sentença nos autos do feito, como se fora execução por quantia certa do processo de execução (art. 906 combinado com arts. 646 à 651 do CPC).
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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia
Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.