Responsabilidade do Sindicato e acidente do trabalho

.
20141119112644_ACIDENTE-DE-TRABALHO

Como não há relação de emprego entre sindicado e trabalhador, inexistem fundamentos legais para que a entidade tenha responsabilidade solidária por morte em acidente de trabalho. Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minério de Salvador para ser excluído da ação movida pelos herdeiros de um estivador vítima de acidente durante o embarque de cargas. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, explicou que a Lei 8.630/93 (Lei dos Portos) dispõe expressamente que a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidariamente reconhecida entre o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e os operadores portuários e que o sindicato somente representa a categoria dos estivadores administrativa e judicialmente.

A viúva e os herdeiros do estivador entraram com ação contra a Conde Marítima e Comercial e o Sindicato dos Estivadores de Salvador para conseguir indenizações por danos morais e materiais em decorrência da morte dele durante o embarque de cargas no Navio Nedloyd Rio. O acidente aconteceu quando uma liga que suspendia um contêiner se rompeu e a carga despencou no porão onde estava o empregado. Com o impacto, ele foi arremessado a uma altura de 15 metros e teve morte instantânea. Empresa e sindicato foram condenados pela 1ª Vara do Trabalho de Salvador a pagarem, solidariamente, indenizações por danos morais e materiais que somavam R$ 375 mil, além de pensão vitalícia. No entanto, o sindicato alegou que não pode ser parte na ação por não ter relação de emprego com o trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, manteve a sentença, por entender que o sindicato indicou empresa inidônea, e, “certamente, não velou pela vigilância e fiscalização relacionada à segurança do empregado”. O sindicato recorreu ao TST e foi retirado da ação. O artigo 265 do Código Civil dispõe que a solidariedade não pode ser presumida. Ela tem de estar prevista em lei ou definida pela vontade das partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Contate-nos

    GARCIA ADVOCACIA – Advogados associados
    Av. Floriano Peixoto, 615 – 1º andar, salas A e B. Ed. Floriano Center
    Cep 38400-102 – Bairro: Centro – Uberlândia/MG

    Tel. Fixo:(34) 3255-5060 – Celular (34) 9333-2525
    E-mail: garcia@garciaadvocacia.com.br

    Credibilidade, confiança e responsabilidade
    Garcia Advocacia é um escritório jurídico com atuação no triângulo mineiro.
    Contamos com uma equipe estudiosa, disciplinada e ética, ancorada na qualificação profissional.

    Contate-nos

      GARCIA ADVOCACIA – Advogados associados
      Av. Floriano Peixoto, 615 – 1º andar, salas A e B. Ed. Floriano Center
      Cep 38400-102 – Bairro: Centro – Uberlândia/MG

      Tel. Fixo:(34) 3255-5060 – Celular (34) 9.9877-7080
      E-mail: garcia@garciaadvocacia.com.br

      Credibilidade, confiança e responsabilidade
      Garcia Advocacia é um escritório jurídico com atuação no triângulo mineiro.
      Contamos com uma equipe estudiosa, disciplinada e ética, ancorada na qualificação profissional.

      ×

      Powered by WhatsApp Chat

      × Fale no WhatsApp