Liminar – Interdito proibitório
Agravo de instrumento – Decisão interlocutória para concessão dos danos morais por arbitramento, sem mencionar o valor e sem recolher custas sobre o mesmo.

Agravo de instrumento – Concessão de assistência denegada pelo juiz de primeira instância
Liminar – Mandado de Segurança na Justiça Federal
Concessão de tutela antecipada – Ação de cancelamento de protesto
Liminar – Busca e apreensão de veículo automotor
Liminar – Media Cautelar de Seqüestro
LIMINAR – em face da Autarquia Federal (INSS) para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO – Revisional de Contrato

07/10/05 – SALA:216 – 359.748.4/1 SAO PAULO · AGTE(S): JACOÚES WOUCOVIER · AGDOS): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) POR VU DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (REGIS. 09 FLS) (ART. 511 CPC: PARA REC. EXTR RECOLHER CUSTAS NO VALOR DE RS 96.93 COO. 1505 GUIA DARF E PORTE DE REMESSA E RETORNO GUIA FEDTJ BANCO NOSSA CAIXA S/A OU INTERNET COD. 140 6. RESOLUÇÃO 303/2005 DO STF E PROVIMENTO 831/2004 DO CSM; PARA REC. ESPECIAL/REC. ORDI NÁRIO RECOLHER PORTE DE REMESSA E RETORNO COD. 18827-1 – GUIA GRU – RESOLUÇÃO N. 12/2005 DO STJ DE 7/6/2005 · DJU). · ADV(S): RODRIGO EDUARDO GARCIA (178926)

Liminar –  Medida Cautelar de Arresto

16/05/05  Arresto – Wagner Biazzine Filho x Flávio José da Silva – Fls. 30: Pelos elementos trazidos aos autos constata-se que houve o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 814, inc. I, do CPC de modo que a concessão de liminar é perfeitamente plausível, uma vez que pelos demais documentos anexados a inicial, percebe-se que o devedor se encontra na situação prevista no inciso II, b, do art. 813 do referido diploma. Isso posto, defiro a liminar, independentemente de caução, expedindo-se mandado de arresto dos bens i n d i c a d o s na i n i c i a l . Após , c i t e se. – ADVS. DRS. RODRIGO EDUARDO GARCIA, OAB/SP
07/06/05 – 697/05 – Arresto – Wagner Biazzine Filho x Flávio José da Silva – Fls. 104: Defiro e parte o pedido formulado a fls. 37/38, a fim de que seja bloqueada transferência de titularidade do veículo Gol, placa BKB 3281, objeto deste arresto e que não foi localizado pelo oficial de justiça. Oficie-se a autoridade para que adote as providências cabíveis. Os demais pedidos, por absoluta impertinência em relação ao objeto desta cautelar, indefiro. Manifeste-se o requerente sobre a contestação. · ADVS. DRS. RODRIGO EDUARDO GARCIA, OAB/SP 178.926.

Agravo de instrumento – Da não concessão da sustação de protesto
Alvará   – levantamento de valor em conta bancária
Liminar  –  Alimentos provisórios
Embargos a penhora – Procedência
Ação de Cobrança Improcedência pela prescrição anua da instituição de ensino.
antigo código

Mandado de seguro – realização de evento festivo
Sentença falência Menção pela MM.Juíza da assoc. na qual o adv.é patrono.

ACBIP (fls. 5231/5254), Associação dos Lesados pela Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A e Empresas Coligadas e Associadas (fls. 5258/5286) requereram o sobrestamento do feito para que se tenha tempo de avaliar, através de perícia, as reais condições econômico-financeiras que hoje suportam a operação da impetrante, bem como sua capacidade de honrar compromissos futuros em um eventual plano de recuperação, a nomeação de um comitê de credores para discutir com a concordatária um amplo plano de recuperação para a empresa a ser trazido para homologação do Juízo.

Ação Popular

07/10/05 – 1617/05 – Ação Popular – Rodrigo Eduardo Garcia x Prefeito Municipal de Bebedouro – Vistos, etc. 1. Em face da natureza e do alcance da matéria posta em discussão, determino a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público (Município de Bebedouro) no prazo de 72 horas, em atendimento à manifestação do Ministério Público (fls. 22). Notifique-se com urgência. 2. Após, abra-se novo termo de vista ao Ministério Público, ante sua intervenção obrigatória. 3. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da liminar. Adv. Rodrigo Eduardo Garcia OAB 178.926.

Citação por edital direto – Sem esgotar os mecanismos

18/02/2005 – EDITAIS Forum do Interior Civel e Comercial BEBEDOURO 2ª Vara civel. Edital de citação de AGENOR GARCIA nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO que lhe é movida por ALMELINDA ZANETTI GARCIA (feito nº. 1687/04) , com przao de trinta (30) dias.  O Doutor AMILCAR GOMES DA SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro/SP, na forma da lei, etc…Faz saber a AGENOR GARCIA, natural de Pardinho, comarca de Botucatu, Estado de São Paulo, nascido em 15.08.1921, filho de Virgolino Garcia de Oliveira e Maria Gertrudes de Góes que se encontra atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo se processam os regulares termos de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO que lhe move ALMELINDA ZANETTI GARCIA (feito nº. 1687/04), tendo em sua inicial alegado o seguinte: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE BEBEDOURO/SP. ALMELINDA ZANETTI GARCIA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade R.G. nº 14.612.508, inscrita no CPF/MF sob n.º 181.951.748-92, residente e domiciliada na Rua Miguel Gonzales Lopes n.º 697, bairro Jardim Tropical I, nesta cidade, por seu advogado e bastante procurador (doc. anexo), vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no art.. 226 §  6º, da Constituição Federal e art. 40 da lei 6515/77, propor AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO em face de AGENOR GARCIA, de qualificação ignorada, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas. A requerente e o requerido contraíram núpcias em 04 de agosto de 1945, conforme assento de casamento sob nº. 1315, às fls. 181, do livro B-10, expedido pelo Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Piratininga/SP. Desta união não sobrevieram filhos. As partes estão separadas de fato há mais de 35 (trinta e cinco) anos, tendo o requerido abandonado o lar conjugal, não enviando qualquer tipo de notícias de seu paradeiro até os dias de atuais, encontrando-se,portanto, em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. Conforme estatui o artigo 40 da Lei do divórcio, no caso de separação de fato, e desde que completados 02 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. Nesta oportunidade, pertinente a lição de MÁRCIA CRISTINA ANANIAS NEVES: O fato de o cônjuge Ter desaparecido sem deixar notícias pode ser causa de separação judicial, pois importa em conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento, ou, ainda, de divórcio direto pela ruptura da vida em comum por mais de dois anos (Vademecum do  Direito de Família à Luz do Novo Código Civil. 1ª ed. São Paulo: Edita Jurídica Brasileira. 2002 – p. 115). Desta forma, conclui-se que a requerente faz jus ao direito de requerer divórcio direto, mormente estarem preenchidos todos os três pressupostos da separação de fato apontados pela doutrina e pai jurisprudência, quais sejam : Ausência de vida em comum, vontade e intenção de viver separadamente e prazo contínuo de dois anos desta separação. 01 DA CITAÇÃO POR EDITAL. Faz-se necessária a citaçãio editalícia de plano, ante o preenchimento do reuqisito pelo art.. 231, II do CPC: quando ignorado, incerto ou inascessível o lugar em que se encontrar. Apesar de se verificar na prática forense que, primeiramente, proced-se a todas as tentativas de citação pessoal para, após, se proceder a citação por edital, o caso em tela constitui-se exceção à regra, devendo ser analisado com acuidade para que não se incorra em prejuízos aos princípios processuais da economia e celebridade. A lei processual obriga ao autor a afirmação quando das circuntâncias do art.. 231, I e II do CPC, conforme dispõe o art. 232, I. No presente caso, temos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido, sem Ter enviado à requerente qualquer notícia de seu paradeiro, dando causa a uma separação de fat por mais de trinta e cinco anos. Deve-se, pois, considerar que alguém que encontra-se desaparecido já mais de 35 anos, sem dar qualquer notícias a ninguém, nem à sua própria esposa, a respeito de seu paradeiro, evidentemente encontra-se em lugar incerto e não sabido. Proceder-se à tentativa de citação pessoal somente acarretará custos desnecessários a este juízo e prejuízos à celeridade. Assim, data maxima venia, o caso é de se proceder a citação por edital diretamente, sem necessidade de mais diligências. Neste sentido, eis a transcrição de trecho do seguinte acórdão: Localização pessoal do réu. Desnecessidade de diligências. Não há necessidades de esgotarem-se todos os meios e tentativas para a localização do réu para que se determino a citação por edital (…) (1º TACivSP, Ag 820253-3, rel. juiz Rizzato Nunes, v. u., j.23.9.1998 – Fonte: Júnior, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. – 611). DO PEDIDO. Ante a demonstração da firme determinação do requerente em divorciar-se comprovando o lapso temporal exigido por lei da ruptura da sociedade conjugal e após a manifestaçãodo Inclito Representante do Ministério Público, requer:  a) a citação do requerido, por edital, vista que está em lugar incerto e não sabido, para , querendo, apresentar defesa, dentro do prazo legal, sob pena de revelia; b) seja decretado o divórcio do casal, expedindo-se em consequência o mandado de averbação, para que sejam glosadas as averbações necessárias junto ao Serviço de Registro Civil competente; c) que ao final os honorários sejam arbitrados nos parâmetros da Assistência  Judiciária, em virtude da provisão inclusa. Todo o alegado será provado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da requerida, ainda por provas periciais, documentais e testemunhais, cujo rol segue abaixo e que deverão ser intimadas pelo Juízo; Dá-se a presente o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessentas reais), meramente para efeitos fiscais. Termos em que Pede Deferimento. Bebedouro, 07 de dezembro de 2004 (a) RODRIGO EDUARDO GARCIA.OAB/SP 178.926. ROL DE TESTEMUNHAS. 1.Rosemeire alves de Lima, R. João Matues de Moraes, 231, apto. 402, Bebedouro/SP; 2. Dereides Alves de Lima, Av. Maria Dias nº. 763, Vila Paulista, Bebedouro/SP; 3. Ailton Cicareli, R. João Mateus de Moraes, 231, bloco 14, apto. 402, Bebedouro/SP. E, constando dos autos que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, expediu-se o presente para a CITAÇÃO do mesmo dos termos da ação cuja inicial fora supra transcrita, para que querendo, no prazo de quinze (15) dias, a contar do prazo do decurso do presente edital, que é de trinta (30) dias, a presente contestação, sob pena a de não o fazendo presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial, ficando ADVERTIDA de que somente poderá se defender através de advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém no futuro alegue erro ou ignorância, expediu-se o presente, que será publicado e afixado da lei e lugar costumeiro. Dado e passado nesta cidade e comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, em 14 de fevereiro de 2005.

Liminar – MANDADO DE SEGURANÇA – Fornecimento de Medicamentos

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