Consignação em pagamento

Consignação em pagamento

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Cabimento:

a) se o credor, sem justa causa, recusar a receber o pagamento ou dar quitação;
b) se o credor não for, nem mandar receber o pagamento no tempo e lugar devidos;
c) se o credor estiver ausente ou em local desconhecido;
d) se existe dúvida a respeito de quem deva receber o pagamento;
e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Consignação extrajudicial introduzida pela reforma processual de 1994:

Tratando-se de obrigação em dinheiro, o devedor poderá realizar o depósito bancário da quantia devida, no local do pagamento, inclusive com os acréscimos legais. Em seguida, deverá certificar (por AR) o credor, com prazo de 10 dias para que manifeste sua recusa por escrito. Decorrido o prazo, o silêncio   do credor liberará   o devedor, ficando à   sua   disposição   a   quantia depositada.

Art. 890 § 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinando o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

Se houver recusa do credor, o devedor poderá propor a ação de consignação em pagamento, instruindo a petição inicial com a prova do depósito bancário e da recusa.

§ 2º. Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º. Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Procedimento judicial da ação de consignação em pagamento:

a)    não havendo consignação extrajudicial, o autor deverá requerer o depósito em cinco dias, como também a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. Apreciado e deferido o pedido, deverá ser efetuado o depósito, sob pena de extinção do processo;
b)   citado, o réu poderá adotar dois comportamentos:

a)       se receber, deverá ser extinto o processo pelo reconhecimento jurídico do pedido;
b)       se contestar, a ação seguirá o procedimento ordinário.

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 890;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

Matérias que o réu poderá alegar na contestação:

Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido

Observações IIex. emprestar dinheiro, tem que receber dinheiro não é obrigado a receber outra coisa que não seja dinheiro.
Observações III se a obrigação tinha que ser cumprida em Uberlândia, não é obrigação aceitar e adivinhar que foi feita em Araguari.
Observações IV
a recusa diz respeito ao aspecto quantitativo, tem dizer que não foi integral e dizer porque não e R$ 10,00 e porque é R$ 15,00. Não pode dizer que não é integral e ponto final, tem que explicar os motivos. O réu tem que saber o motivo da divergência, porque só assim posso impugnar a contestação. Se o réu usa apenas que não é integral tem o ônus de descrever as razões para que complemente ou impugnar.

Questões em torno da contestação limitada à insuficiência do depósito:

a)   permite a complementação pelo autor, no prazo de 10 dias, com conseqüência no ônus da sucumbência;
b)   o réu poderá levantar o valor incontroverso, com liberação parcial do devedor (autor). O processo irá prosseguir somente em relação à parcela controvertida.
Atenção:O ato da citação não é só para contestar ele pode aceitar e extinguir a ação. O que gera a sucumbência é a resistência.

Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º. Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

 Observações gerais:

Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Atenção: Nota-se que a ação de consignação em pagamento é declaratória, visto que busca-se a declaração de extinção de uma determinada obrigação, pelo seu cumprimento.

Afirmações:

  • Não se admite a cumulação de pedidos, neste procedimento especial, assim não é possível o pedido declaratório com o condenatório
  • Se o credor se recusar a receber e o contrato não prever o vencimento antecipado, o credor poderá valer-se da consignatória, contudo deverá depositar além do valor, a multa e os juros.
  • üNas situações em que a mora opera a rescisão contratual, não caberá a ação consignatória.
  • Diz os doutrinadores que a consignação e uma execução as contrário.
  • A liquidez é indispensável, não se admite ação de consignação em pagamento ilíquida, mas a iliquidez não implica que não se pode ter perícia. O que não se admite é dizer que não sabe o quanto deve e quer pagar.
  • Apenas se admite obrigação de pagar, dar (entregar)
  • Não se admite a obrigação de fazer
  • Pode se alegar a exceção do contrato não cumprido. Por exemplo. Contrato um pintor para fazer uma imagem de minha sogra e pago adiantado. Quando o mesmo vai entregar a obra me recuso a receber e ele consigna em pagamento, ou seja, ele quer me entregar, o objeto contratual. Na contestação me recuso a receber aduzindo o não cumprimento do contrato, dizendo que o quadro era para o dias das mães e esta data já passou e argumento ainda que falta requisitos indispensáveis, como por exemplo, traços básicos de linhas de pintura em comparação com uma foto da sogra, ou que, fez pintura diversa (paisagem) etc.
  • Não se discute a existência ou inexistência da relação jurídica, sob pena de extinção do processo por carência
  • Verifica-se a “justa causa” se uma recusa é justa, devendo a ação ser julgada improcedente.

Obrigação Portable – ocorre quando é o devedor que tem a obrigação legal ou contratual de pagar.

  • A petição inicial deve declinar as circunstâncias da recusa, precisa ter a preocupação de descrever o fundamento jurídico, ou seja, a falta de causa e o motivo da recusa.
  • A justa causa é juridicamente indeterminada tem que se resguardar no sistema jurídico dentre a situação de fato. O fato é que servirá como balizador.
  • Hoje não existe mais a audiência de oferta. Atualmente quem analisa a viabilidade é o juiz, assim concluindo que o autor tem viabilidade o juiz vai intimar a autoriza o depósito no prazo de cinco dias se não realizar o juiz extingue o processo por falta de interesse processual. Se o autor juntar o depósito de pronto na inicial e o juiz achar que é inviável, vai extinguir o processo e liberar o depósito
  • Se for matéria controvertida, aconselha-se a não levantar, pois estaria, em tese, confessando.
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Conheça o Prof. Rodrigo Garcia

Fale bem em público Rodrigo Garcia é advogado há 15 anos, coach, formando em programação neurolinguística, pós graduado em hermeneutica jurídica, proprietário da Central de Cursos – treinamentos executivos. É sócio proprietário do escritório de advocacia – Garcia Advocacia, atua na realização de sustentações orais em tribunais de justiça e tribunais superiores.


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