Divórcio pode ser concedido sem partilha de bens

Divórcio pode ser concedido sem partilha de bens

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4. Da decretação do divórcio por decisão interlocutória – via adequada?

A situação jurídica narrada no presente trabalho pode ser exemplificada pela decisão dos autos de divórcio litigioso nº 0004021-46.2010.805-0004, publicada do Diário de Justiça do Estado da Bahia DJBA de 16/05/2012, página 06, caderno 03[12]:

“(…) o divórcio está submetido a um único requisito, qual seja, a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática.1 Desta feita, o objeto cognitivo da ação divórcio ficou bastante restrito, possibilitando aos interessados um trâmite mais célere e efetiva. Caso haja necessidade de dilação probatória com relação aos demais pontos da ação, tais como alimentos, partilha, guarda e regime de visitação dos filhos menores, será feita em momento posterior à análise do pedido de dissolução do vínculo matrimonial. (…) Ocorre que ao contrário do previsto na legislação processual pátria, o instituto não encerra espécie de tutela antecipatória, mas de uma autorização legal para a prolação de uma decisão definitiva sobre parcela do mérito da causa quando o seu julgamento não exigir a produção de prova. (…).2 3- Em regra, para a concessão da antecipação da tutela, o juiz, desde que exista prova inequívoca, deve se convencer da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC), que, em última análise, são requisitos que se comparam à plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido inicial (“fumus boni juris”) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Autor quando vier a ser proferida decisão de mérito (“periculum in mora”). 4 – Ora, como já restou consignado para a concessão da tutela prevista no § 6º do art. 273 do CPC, basta que reste incontroverso um, ou alguns , dos pedidos contidos na petição inicial, que prescindam de dilação probatória para seu julgamento. No caso da ação de divórcio a dissolução do vínculo matrimonial, exige tão somente à vontade das partes, baseado no desafeto, na falta de vontade de manter o casamento. O divórcio, após a emenda constitucional nº 66/2010, tornou-se um direito potestativo da parte interessada, bastando tão somente que esteja casada para sua obtenção. 5- No caso em tela, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento ás fls. 09. Conquanto a existência de filhos menores, a questão da fixação dos alimentos poderá ser discutida no decorrer da ação ou em ação própria, assim como as demais questões pendentes. 6 – Posto isso, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do § 6º do art. 273 do CPC a fim de decretar o divórcio de C. P. G. C. S. e F. B. D. S.. 7- Por imposição legal, a autora voltará a usar o nome de solteira C. P. G. C..8- Decorrido o prazo recursal, proceda-se a averbação do divórcio no LIVRO B-01/AUXILIAR, ás fls. 030 verso, termo nº 060, do Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Palame, Comarca de Esplanada. 9- Cópia desta decisão servirá de mandado. 10 – Intime-se o autor para informar o atual endereço do requerido a fim de viabilizar a citação no prazo de 20 dias. P.R.I. Cumpra-se. Alagoinhas, 04 de maio de 2012. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro – Juíza de Direito”, grifo nosso.

Mais um posicionamento semelhante ao listado no primeiro capítulo do presente artigo foi apresentado pelo Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, Dr. Cristiano Chaves de Farias.

Para o citado autor é possível a decretação imediata do divórcio pela linha facilitadora da Emenda Constitucional nº 66/2010, tendo em vista a inexistência de prazo, na atualidade, para postulação de tal pedido.

O questionamento, inclusive, que FARIAS faz é se os pedidos acessórios podem servir de empecilho para a decretação do divórcio, tendo em vista a necessidade de produção de provas. E justamente neste ponto específico que afirma a necessidade de averiguação, pelo julgador, da regra geral de que o divórcio está submetido à vontade das partes, apontando o já citado artigo 273, § 6º do Código de Processo Civil como razões de decidir pela decretação do divórcio através de decisão interlocutória:

Conquanto previsto, na sistemática da legislação processual, como uma espécie de tutela antecipatória, o instituto tem natureza diversa, cuidando de uma autorização legal para a prolação de uma decisão definitiva sobre parcela do mérito da causa (sobre um, ou alguns, dos pedidos contidos na petição inicial), quando o seu julgamento não exigir a produção de prova. Trata-se, pois, de decisão interlocutória – porque não é terminativa do processo – idônea à formação da coisa julgada material e que, bem por isso, permite a execução definitiva da parte incontroversa, julgada definitivamente (FARIAS, ano não informado).

Em situação diversa, segundo FARIAS, não sendo analisado de imediato, pelo magistrado, o pedido de decretação do divórcio do casal, tratar-se-á de afronta ao texto Constitucional “que propiciou a facilitação da dissolução nupcial”, esclarecendo, inclusive, que “o juiz diminuirá o potencial de litigiosidade entre o casal”, no tocante aos demais pedidos cumulados.

Portanto, o aludido Promotor defende a decretação do divórcio pela decisão interlocutória, a fim de ser resolvido parcialmente o mérito da demanda, embora reconheça que a decisão não é terminativa. E nesse ponto específico é criada a possibilidade de surgimento de outro problema para as partes demandantes na vida fática.

Digamos que após o ajuizamento da ação de divórcio, cumulado com partilha de bens, entre outros, seja aquele decretado pela decisão interlocutória, não terminativa, já sido enviado ofício ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do divórcio, tendo o processo seguido seu curso normal para discussão do objeto litigioso, qual seja, a partilha dos bens e, logo em seguida, enquanto a Escrivania extrajudicial cumpria a determinação judicial, já findada a averbação, o casal comunica ao Juízo a reconciliação, postulando pela extinção do feito.

Inexiste, nesse sentido, a possibilidade de ocorrer o restabelecimento da sociedade marital, justamente pelo fato do divórcio já ter sido averbado, diversamente do que ocorria quando em vigor, legislativamente, o instituto da separação judicial. Nesse contexto, a única solução possível para o casal é habilitar-se novamente para o casamento, podendo, inclusive, optar por regime de bens diverso do primeiro casamento. No entanto, acarreta prejuízos práticos aos demandantes, embora antes a vontade fosse a dissolução do vínculo marital.

É evidente que, na prática, isso pode ocorrer em pequeno percentual das ações em trâmite no Poder Judiciário nacional. No entanto, não deixa de ser questão importante a ser identificada pelos Magistrados e que poderá ocorrer naquelas ações em que o divórcio já foi decretado pela decisão interlocutória. De igual forma, existe solução para o casal, consoante anteriormente mencionado, mas mesmo assim defende-se, ainda, a ideia da existência de uma única decisão terminativa, a fim de serem apreciados todos os pedidos constantes na inicial e eventualmente formulados pelos litigantes em sede de reconvenção.

Destarte, considerando tratar-se de situação que não pode ser revertida, é de destacar-se que a decisão interlocutória que decreta o divórcio de supostos interessados é, na verdade, uma decisão terminativa, podendo, portanto, ser utilizada praticamente como exemplo do entendimento do professor LEAL que reconhece a aludida decisão como sentença.


5. Conclusões

O divórcio pode ser decretado sem a partilha de bens, podendo esta ser requerida em ação autônoma. De igual forma, os demais pedidos que eventualmente seriam cumulados com a ação de divórcio em prol dos interesses dos filhos menores podem ser objeto de ação autônoma, inexistindo inovação forense nesse sentido.

A novidade prática é a possibilidade de decretação do divórcio, no meio da ação, durante a instrução processual, através de decisão interlocutória, podendo o processo seguir seu curso normal no tocante aos demais pedidos litigiosos.

Embora tenha a Emenda Constitucional nº 66/2010 facilitado a possibilidade da decretação do divórcio sem a exigência de qualquer prazo, durante o tramitar processual que segue analisando os demais pedidos objetos de litígio podem as partes comunicar ao Juízo a reconciliação do casal, com consequente extinção do feito, o que ocasionará às partes que continuem a convivência marital sob o regime de união estável, ou promovam nova habilitação de casamento.

Entende-se, portanto, que a própria facilitação da decretação do divórcio pela EC nº 66/2010 acarreta outros problemas aos litigantes, ocorrendo a reconciliação do casal, tendo em vista a impossibilidade jurídica de restabelecimento do casamento, se este foi dissolvido através de decisão interlocutória.

 Destaca-se, também, que mesmo advertidos pelo Juízo quanto a impossibilidade de restabelecimento do casamento, as partes deverão estar cientes das soluções legais para a continuidade do enlace, através de novas núpcias.

A situação hipotética narrada não está isenta de ocorrer, devendo os operados do direito bem salientarem as possibilidades jurídicas e legais previstas e em vigor em prol das partes, defendendo-se, por tais razões, a existência de uma única decisão terminativa a respeito do divórcio.

Observa-se, também, que não somos contra a Emenda Constitucional nº 66/2010, haja vista a liberdade prevista constitucionalmente aos indivíduos no tocante a escolha de suas relações sentimentais e amorosas, como também atenta-se para a necessidade de decisão liminar para alguns institutos, em especial quanto aos direitos indisponíveis, sendo o questionamento e advertência específica quanto a situação acima narrada.

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