Ação de alimentos

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Saiba como funciona a ação de alimentos, seus objetivos e finalidade. Quem pode requerer, prazo, valor, atraso e muito mais.

A ação de alimentos tem cabimento quando já se tem uma paternidade confirmada diante de uma ação prévia de investigação de paternidade ou diante de um registro de nascimento no qual o pai ou ainda quem não o seja mas o fez registrou alguém como filho seu.

Neste momento é necessário uma pausa para esclarecer alguns pontos para que não gere confusão, o primeiro é que nem sempre é necessário uma investigação de paternidade prévia para a ação de alimentos já que a jurisprudência admite que se cumule na própria ação de investigação de paternidade alimentos provisórios – DESDE QUE – exista prova cabal de que o relacionamento não foi repentino. Esclareço….Imagine a situação de dois namorados que estão juntos a 5 anos com fotos de viagens, natais, festas, tudo junto…inclusive, por exemplo, até já moravam juntos, e, repentinamente nasce esta criança e o namorado surta.

Por todo o histórico existe e provas que instruem o pedido o juiz pode deferir alimentos provisórios mesmo sem o reconhecimento dele na certidão de nascimento e antes de qualquer exame por ser verossímil a alegação.

Outro ponto que merece atenção é o de que ainda que não seja pai e se registre como seu filho de outrem até que se prove o contrário esta pessoa assumirá a obrigação além de responde criminalmente pois existe um “tipo” um crime que prevê esta conduta com criminosa. Pode ocorrer ainda que se passou muito tempo e se criou um vínculo entre o registrado e o registrante ainda que se prove por perícia que não é pai o juiz pode manter a obrigação por vínculo afetivo e até mesmo não desconstituir a filiação.

Sabemos que o direito de família conduz centenas, senão milhares de situações esta duas para mim são bem importantes para que possamos avançar com segurança em alguns outros tópicos, senão vejamos:

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Existe um valor determinado em lei para se fixar a pensão alimentícia?
R: Não, o juiz considera as necessidades de quem vai receber e as possibilidades de quem vai pagar. Por esse motivo, não existe nenhum valor padrão, a partir do qual a pensão é definida. Cada caso é analisado individualmente. Existe controvérsia sobre sua fixação com base no salário mínimo, mas para que se evite constantes revisões sobre o valor não é raro ver sua fixação com base neste parâmetro, ainda que exista dispositivos que vede o atrelamento.

2. Quando se pode pedir aumento da pensão?
Quando você comprovar que aquilo que recebe é insuficiente para as suas necessidades  ou que o pagador teve uma real melhoria nas condições de vida. Contudo, o oposto também é possível. Se o pagador sofrer perdas em seu poder aquisitivo, ele poderá pedir a redução do valor da pensão. Vale a pena lembrar que no direito de família a sentença não faz coisa julgada material (não se eterniza) e sim formal (pode ser modificada).

3. Homem também pode receber pensão da ex-mulher?
Nossa legislação não permite discriminação devido ao sexo. Se provar que precisa — e que a ex-mulher pode pagar — o homem poderá receber pensão alimentícia dela.

4. Quem não paga vai para a cadeia?
Sim. Essa é uma das raras prisões por dívidas admitidas por nossa Constituição. Vale a pena ressaltar que a prisão é civil e não decorrente de crime. Importante ainda deixa frisado que a prisão ocorrerá após uma ação de execução. Não é toda a dívida que deve ser contabilizada. Deverá ser contabilizada do momento que se ingressa com ação de execução para frente. Entendeu os tribunais que se até aquele momento, apesar de existir um valor fixado de alimentos – ainda que provisóriamente – NÃO SE COBROU é porque não precisava. Não que não se deva o valor, é que esse valor se deve cobrar não a título de prisão, mas como qualquer outra dívida da qual se deve buscar bens para a expropriação (art 732 do CPC).

5. Se o pagador morrer ou não puder mais pagar, seus parentes têm de arcar com a obrigação?
Isso pode acontecer. A obrigação também pode ficar a cargo de outros parentes. O que é importante constar que a obrigação não é solidária e sim subsidiária. Na obrigação solidária tanto faz um como outro pagar, seja mais próximo ou mais remoto. Na subsidiário que é o caso deve se exaurir as possibilidade de um, para só depois diagnosticar a possibilidade do outro. Isso é matéria de prova e não automático, mas é possível.

6. Existe a possibilidade de renúncia de alimentos?
Não, pois se trata de um direito irrenunciável. O que se pode fazer é deixar de exercê-lo, mas se a situação mudar é possível requerer ainda que se tenha pactuado ao contrário.

7. Filhos também podem ter de pagar pensão para os pais?
Sim.O instituto dos alimentos não é exclusivo dos filhos e sim de uma condição de não se conseguir manter com os seus próprio sustento, ou seja, atinge quem preciso dentro de uma linha de parentesco.

8. Em que momento acaba a obrigação de pagar pensão aos filhos e ao ex-cônjuge?
Os filhos recebem pensão até completarem 18 anos ou, se estiverem estudando, até concluir os estudos (com exceção dos filhos incapazes, como os deficientes mentais). Já o ex-cônjuge para de receber quando se casa novamente ou quando deixa de necessitar da pensão. Atenção: O dito acima são algumas regras. Contudo, como nenhuma regra é absoluta e voltando a essência do instituto os alimentos podem ser requeridos ainda que algumas dessa situações deixem de existir ou ainda existindo sobrevenha a não necessidade diante da situação economica de quem receberia a pensão.

9. A parte culpada pela separação perde o direito de receber pensão?
Não, mas o valor da pensão será limitado às suas necessidades básicas.

10. Quem vive em união estável também pode receber pensão?
Sim, desde que obtenha na justiça o reconhecimento da união.

11. E quem é casado pelo regime da separação de bens?
Os bens do casal não são divididos — ou seja, em caso de separação ou divórcio, cada um fica com o que é seu. Mas isso não impede que um dos cônjuges receba pensão, caso necessite.

12. O valor da pensão só pode ser decidido pelo juiz?
Interessantíssimo. Esta questão chegou ao STJ. Muito se digladiou sobre esse tema. A decisão final é que não. Um contrato entre as partes é sim suficiente para entabular valor. É claro que ele está sujeito como qualquer outro contrato a verificação judicial dos vícios de consentimento, mas a questão não é a verificação dos vícios de consentimento e sim a sua validade como título e a possibilidade próprios cônjuges podem propor o valor. Na minha opinião o STJ analisando os fatores da celeridade e de se evitar ações decidiu desta forma, o que no meu sentir andou bem.

13. Preciso ter filho para receber pensão?
Não. Uma coisa é a pensão alimentícia paga aos filhos. Outra é a que é paga ao ex-cônjuge.
Mesmo sem ter filhos, o ex-cônjuge ou o ex-companheiro pode solicitar o pagamento de pensão, desde que prove sua necessidade, justamente porque se criou um vínculo de afinidade, mas essa pode cessar diante de inúmeras situações supervinientes.


“OUTRAS SITUAÇÕES DE IMPORTANTE AVALIAÇÃO”

Requer conhecimento técnico jurídico para melhor compreensão.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS FUNDAMENTAIS:
A obrigação decorre do parentesco, da mútua assistência ou de convenção. TJSP: o instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo (Apelação Cível n. 32.212-4 – voto do Dês. Mohamed Amaro).

ALIMENTOS E O EX-CÔNJUGE:
a) ex-cônjuge que passa a ter namorado ou que venha a se casar ou viver em união estável com outra pessoa;
b) ex-cônjuge e a admissibilidade de dispensa ou renúncia aos alimentos;
c) ex-cônjuge e a igualdade jurídica estabelecida pela Constituição Federal. TJRS: a partir do momento em que a CF estabeleceu a igualdade entre o homem e a mulher, desfez-se a razão jurídica para se manter qualquer idéia de dependência econômica quando os cônjuges estejam em condições pessoais de igualdade. Entre os cônjuges há o dever de mútua assistência e não o dever de sustento. Somente fará jus aos alimentos aquele cônjuge que não tiver condições de prover seu próprio sustento por incapacidade laboral ou por estar afastado do mercado de trabalho em função de ter dedicado uma vida inteira ao casamento (Apelação Cível n. 597.164.599 – Rei. Dês. Eliseu Gomes Torres).

ALIMENTOS E MAIORIDADE/EMANCIPAÇÃO:
a) cessação da obrigação alimentar com a maioridade ou emancipação atingida (TJSP, JTJ-Lex 226/114);
b) nem sempre ocorre a desobrigação.

ALIMENTOS E CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO:
a) ausência de dados objetivos a respeito dos reais ganhos do alimentante;
b) existência de sinais exteriores da posição patrimonial, permitindo aquilatação do padrão de vida.

TJSP: os alimentos podem ser fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência, segundo o que normalmente acontece. Parâmetros:
a) manutenção e porte da residência;
b) freqüência constante a restaurantes ou locais renomados ou requintados;
c) viagens realizadas;
d) presença nas colunas sociais;
e) posse de bens como automóveis, motocicletas, barcos;
f) opções de lazer utilizadas (Apelação Cível n. 31.185-4, Rei. Des. Cezar Peluso).

ALIMENTANTE DEMITIDO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJMG: se a pensão é genérica e percentualmente fixada nos salários do alimentante e este perde o emprego, nenhuma é a obrigação do alimentante, salvo se compelido por ação revisional própria

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – CONCESSÃO DE LIMINAR – CRITÉRIO: só se concede majoração ou redução de pensão alimentícia em liminar excepcionalmente, quando o fato delineador da modificação do binômio necessidade-possibilidade estiver cabalmente demonstrado. Do contrário, deverá ser propiciada a produção de provas (v. tjrs, revista brasileira de direito de família 7/123).

PRISÃO CIVIL’- DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTADO – POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: se houve transação entre alimentante e alimentando sobre verbas alimentares já fixadas, resta descaracterizada a dívida pretérita, tornando cabível a prisão. Se a prisão se fundamentou no descumprimento do acordo firmado para pagamento da verba alimentar, ainda que referente a período anterior, inocorre ilegalidade (v. rhc n. H.919-PR, Rei. Min. somo de Figueiredo Teixeira, DJU 5.6.2000).

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE:
a) a superveniência de encargos financeiros do alimentante, que constitui nova família, propicia a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada (TJSP, Apelação Cível n. 60.641.4/9-São Paulo, Rel. Des. Ernani de Paiva)
b) o fato de ter o alimentante constituído nova família, unindo-se a outra mulher que já tinha filhos de outro relacionamento, não é motivo para a redução da pensão alimentícia anteriormente estabelecida, pois é encargo que assumiu espontaneamente, sem qualquer Obrigação legal (TJSP, Apelação Cível n. 67.110-4/7-Bauru, Rel. Des. Fernando Horta).

ALIMENTOS – DÍVIDA PRETÉRITA – PRISÃO CIVIL – SISTEMÁTICA DECORRENTE DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ: a) a dívida pretérita, sem capacidade de assegurar no presente a subsistência do alimentando, é insusceptível de embasar decreto de prisão civil, que somente se justifica quando se referir à cobrança das três últimas parcelas em atraso (v. RHC n. 6.321-SP, Rei. Min. Fernando Gonçalves); b) processa-se a execução na forma do disposto no art. 733 do CPC, quanto às
prestações recentemente vencidas (três últimas parcelas). Processa-se a execução na forma do disposto no art. 732 do CPC quanto às prestações vencidas anteriormente (v. Resp ri. 57.579-SP, Rel. Min. Nilson Naves); c) dívidas pretéritas são aquelas anteriores à sentença, ou acordo que as tenham estabelecido e não se confundem com o inadimplemento das que
foram definitivamente firmadas. Injustificável transmudar-se o caráter alimentar da dívida, na ocorrência de retardo na quitação das parcelas, favorecendo justamente o maior devedor e que mais mereceria a coerção pessoal (v. RHC n. 5.890-SP, Rei. Min. Anselmo Santiago).

ALIMENTOS – EX-CÔNJUGE – EXONERAÇÃO – CRITÉRIOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: a) não autoriza exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher só fato desta namorar terceiro após a separação. A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca; b) em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, decorrente de separação, somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novo casamento ou estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado, não
se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugai (v. REsp n. 111.467-MG, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RSTJ 120/327)

ALIMENTOS CUMULAÇÃO COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MEDIDA CAUTELAR PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PATERNIDADE -POSSIBILIDADE JURÍDICA EM FACE DA FORTE PROBABILIDADE CIRCUNSTANCIAL: O TJSP, no julgamento da Apelação Cível n. 48.766-4, Rel. Des. “Quaglia Barbosa, reconheceu a possibilidade jurídica de medida cautelar” para fixação de alimentos provisórios, ainda que sem prova pré-constítuída da paternidade, considerando a forte probabilidade decorrente de circunstância documentada nos autos (v. LEX-JTJ 221/141).

ALIMENTOS PROVISÓRIOS – EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE ALIMENTOS DA CREDORA MAIOR E REDUZIU OS ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM FAVOR DOS CREDORES MENORES -PREVALÊNCIA DOS VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO: O TJSP, no julgamento da Apelação Cível n. 68.517-4, Rel. Des. Cezar Peluso, decidiu que não prevalece o valor dos alimentos provisórios, a partir da sentença que, pendente de recurso, ou sujeita a ele, fixe os definitivos em valor maior, na inteligência do art. 13, § 3C, da Lei n. 5.478/68.

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